RECURSO – Documento:6954935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5059429-94.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 35, SENT1): Trata-se de Ação Monitória ajuizada inicialmente na Comarca de Barueri/SP por RICHARDS DO BRASIL PRODUTOS CIRURGICOS LTDA em desfavor de IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, por meio da qual pretende constituir em título executivo as notas fiscais constantes da petição inicial, no valor de R$ 17.955,67 (dezessete mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) (evento 1, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5059429-94.2020.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6954935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5059429-94.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 35, SENT1):
Trata-se de Ação Monitória ajuizada inicialmente na Comarca de Barueri/SP por RICHARDS DO BRASIL PRODUTOS CIRURGICOS LTDA em desfavor de IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, por meio da qual pretende constituir em título executivo as notas fiscais constantes da petição inicial, no valor de R$ 17.955,67 (dezessete mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) (evento 1, DOC1).
Citada, a requerida apresentou Embargos à Ação Monitória e suscitou como preliminar a incompetência territorial em razão do seu domicílio em Florianópolis/SC. No mérito, sustentou excesso de execução em razão do pagamento de algumas notas fiscais em outra demanda, bem como a realização de transferências bancárias para pagamento.
Houve réplica.
O feito foi declinado para esta unidade, momento em que a parte autora foi intimada para promover o recolhimento das custas iniciais e regularizar a representação processual junto ao sistema (evento 5, DOC1).
Tudo cumprido, sobreveio decisão intimando as partes acerca da produção probatória, momento em que a requerida se manifestou juntando documentação acerca da hipossuficiência alegada, requerendo a concessão da gratuidade da justiça (evento 32, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Ação Monitória propostos por IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE e, nos termos do § 8º do art. 702, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados por RICHARDS DO BRASIL PRODUTOS CIRURGICOS LTDA para DECLARAR POR SENTENÇA constituído de pleno direito o título judicial no valor de R$ 17.955,67, acrescido de correção monetária e juros de mora, consoante fundamentado.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da justiça gratuita nesta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se.
A parte ré/embargante insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que: (i) as notas fiscais de nº 251.134, 273.191, 299.376, 299.383, 300.796, 306.030, 318.711, 306.916, 323.920 e 354.162, cobradas pela embargada já foram integralmente pagas, conforme comprovantes juntados aos autos, o que torna inexigível o débito reconhecido na sentença; (ii) o juízo de origem deixou de considerar a preclusão quanto à impugnação dos valores pagos, uma vez que a embargada não se insurgiu oportunamente contra os pagamentos realizados; (iii) a sentença aplicou indevidamente o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, quando deveria ter adotado a taxa SELIC, conforme entendimento consolidado do STJ em sede de recurso repetitivo e jurisprudência do TJSC, por ser esta a taxa prevista no artigo 406 do Código Civil (evento 51, APELAÇÃO1).
Dispensado o pagamento do preparo recurso, pois deferida a justiça gratuita à parte ré.
Sem contrarrazões.
VOTO
1. Os pressupostos para admissibilidade foram atendidos e o recurso deve ser conhecido.
2. A controvérsia cinge-se à análise da exigibilidade das notas fiscais cobradas na ação monitória e à adequação dos critérios de atualização monetária e juros aplicados na sentença.
2.1. Da alegação de pagamento das notas fiscais
Relativamente as notas fiscais de nº 299.376, 299.383, 300.796, 306.030, 318.711, 306.916 e 323.920, a ré/embargante acostou aos autos comprovante de transferência bancária no valor de R$ 4.358,67, que corresponde ao montante dessas notas (evento 1, OUT14, p. 35):
***
Além disso, a própria credora, na impugnação aos embargos (evento 1, IMPUGNAÇÃO18), reconhecendo que houve o pagamento, apresentou novo cálculo atualizado do débito, reduzido para R$ 16.675,07, de modo que a discussão repousa apenas sobre o valor de R$ 1.168,66, relativo aos juros e correção monetária pelo atraso na quitação que, segundo a ré/embargante, estaria precluso.
Sem razão, contudo.
Como se vê, o pagamento foi realizado em setembro de 2019, enquanto os vencimentos das notas variavam entre setembro, outubro e novembro de 2018 e fevereiro de 2019.
A obrigação tinha vencimento certo, o pagamento foi feito sem identificação das notas fiscais, tampouco há prova de comunicação à credora para fins de baixa.
Nesse contexto, não se operou preclusão, e a credora pôde legítima e tempestivamente impugnar os embargos, apontando o valor residual. Os encargos são, pois, devidos até o efetivo pagamento da dívida.
Nesse sentido:
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA .TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO . RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo . Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6 . Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)
Relativamente às notas fiscais de nº 251.134 e 273.191, a autora/embargada apresentou cópia da ação monitória nº 1001619-11.2018.8.26.0068 (evento 1, IMPUGNAÇÃO18, p. 13 e ss), na qual se observa que os débitos cobrados naquele processo referem-se às notas fiscais de nº 214.754, 220.968, 231.989 e 238.170, cujo valor total é de R$ 4.342,00.
Portanto, não há qualquer relação entre os títulos discutidos naquela demanda e os ora cobrados.
Ainda que assim não fosse, na tentativa de demonstrar o adimplemento do acordo judicial, a parte ré/embargante apresentou apenas comprovante de inclusão de compromissos — ou seja, agendamentos de pagamento —, que não possui o condão de comprovar a quitação efetiva da dívida, a exemplo de extratos bancários ou recibos de transferência.
Sobre comprovante de agendamento de pagamento, aliás, extrai-se deste , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-06-2025 - promovi o destaque).
AÇÃO DECLARATÓRIA PARA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. [...] APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE IMPORTAÇÃO INDIRETA (INCISO I DO ART. 373 DO CPC).
JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO EQUIVALE A COMPROVANTE DE PAGAMENTO A JUSTIFICAR O PEDIDO DE REPETIÇÃO.
EVENTUAL PAGAMENTO EM DUPLICIDADE QUE NÃO AFASTA O ESTADO DE SANTA CATARINA COMO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. CAUTELA NÃO OBSERVADA PELO APELANTE COM RELAÇÃO A MEDIDAS JUDICIAIS PRÉVIAS, A FIM DE SE SANAR A DÚVIDA QUANTO AO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO E SE RESGUARDAR DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ NECESSARIAMENTE OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. EXEGESE DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 927, § 1º, C/C 489, § 1º, IV, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5054177-76.2021.8.24.0023, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2024 - promovi o destaque).
De igual modo, a ré/embargante afirma que houve pagamento direto da nota fiscal de nº 354.162, mas não juntou qualquer documento comprobatório. Não há recibo, comprovante bancário, ou qualquer outro elemento que permita verificar a quitação.
A parte ré/embargante, portanto, não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe competia (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Não tendo sido demonstrado o pagamento do valor exigido, tampouco apresentada prova apta a infirmar a higidez dos documentos que instruem a ação monitória, não há como afastar a constituição do título executivo judicial decorrente da rejeição dos embargos (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil).
2.2. Da aplicação da taxa SELIC
A ré/embargante busca, ainda, a reforma da sentença para que seja aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização do débito, em substituição ao binômio INPC acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Alega que esta aplicação estaria em consonância com o entendimento consolidado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5059429-94.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação monitória ajuizada com o objetivo de constituir título executivo judicial referente a notas fiscais não quitadas. A parte ré apresentou embargos, alegando incompetência territorial, pagamento parcial das notas e excesso de execução. A sentença rejeitou os embargos e reconheceu a constituição do título executivo, com correção monetária e juros de mora, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em:
(i) saber se houve pagamento das notas fiscais cobradas na ação monitória;
(ii) saber se é aplicável a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Parte das notas fiscais foi comprovadamente quitada, com reconhecimento pela credora e apresentação de novo cálculo.
Não se operou preclusão quanto à impugnação dos valores, pois o pagamento foi realizado sem identificação dos títulos e sem comunicação à credora.
A alegação de quitação de outras notas não foi comprovada por documentos hábeis, como extratos bancários ou recibos.
A aplicação do binômio INPC + juros de 1% ao mês foi afastada, sendo adotada a taxa SELIC como índice único, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 1368.
A sentença foi reformada apenas quanto ao indexador, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais e afastando a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. A taxa SELIC é o índice aplicável para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, quando não houver estipulação contratual ou previsão legal específica.”
“2. A ausência de prova inequívoca de quitação impede o afastamento da constituição do título executivo judicial.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, I, 701, § 2º, 702, § 8º; CC, arts. 397, 406; Provimento n. 13/1995-CGJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 502.132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.05.2021, DJe 03.08.2021.
STJ, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08.09.2008, DJe 20.11.2008.
STJ, Tema Repetitivo 1368, publicado em 20.10.2025.
TJSC, Apelação n. 5004911-41.2022.8.24.0135, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 26.06.2025.
TJSC, Apelação n. 5054177-76.2021.8.24.0023, Rel. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 03.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento em parte ao recurso para fixar a Selic como taxa referencial da correção monetária e dos juros de mora. Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954936v4 e do código CRC e2892a2d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:49
5059429-94.2020.8.24.0023 6954936 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5059429-94.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 115 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO PARA FIXAR A SELIC COMO TAXA REFERENCIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas